BUSCA


BUSCAR JURISPRUDÊNCIA
 
Login
Senha
 
 
Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº - Centro Adm. Gov. Augusto Franco
Bairro Capucho
CEP: 49080-190
Aracaju/SE
Tel: 79 2105-8888

Not�cias


22/03/2017Trabalhador acidentado ao voltar de exame demissional vai receber indenização substitutiva

A Carvalho Atacado de Alimentos Ltda., de Teresina (PI), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Para a Turma, o acidente ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, caracterizando acidente de percurso.


O trabalhador foi dispensado em julho de 2009, e, como não compareceu para receber as verbas rescisórias, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento na 1ª Vara do Trabalho de Teresina. O escriturário, por sua vez, apresentou pedido de reconvenção (inversão do lado das partes na demanda), afirmando que, devido ao acidente, ficou sem poder trabalhar por 60 dias devido a uma fratura do antebraço. Segundo ele, “só descobriu que sofrera acidente de trabalho no momento da homologação da rescisão”. Pediu, assim, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária.


O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de reconvenção e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, composta de 12 meses de salários e férias, terço constitucional, 13ª e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, considerou indevida a estabilidade por entender que o contrato de trabalho estava extinto, uma vez que o acidente ocorreu um dia após ele ter sido cientificado da rescisão.


Para o relator do recurso do escriturário para o TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o acidente ocorreu quando ele realizava ato que diz respeito à extinção contratual, que é o exame demissional. Assim, entendeu caracterizado o acidente de percurso para fins do artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata da garantia do emprego. Em seu artigo 21, inciso IV, alínea "d", essa lei, que dispõe sobre a Previdência Social, equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".


O ministro assinalou ainda que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no momento do acidente. Dessa forma, restabeleceu a sentença.


A decisão foi unânime.



(Mário Correia/CF)


Processo: 132600-33.2009.5.22.0001



LEIAS MAIS:
  12/07/2019 - Supervisor de estágio não é remunerado como docente antes da Lei do Estágio
  12/07/2019 - Agente não recebe promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho
  11/07/2019 - Deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa
  11/07/2019 - Inscrições abertas para o 1º Encontro Internacional de Juízes de Cortes Trabalhistas
  11/07/2019 - TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista
  10/07/2019 - Erro da parte ao registrar recurso no PJe não impede acesso à Justiça
  10/07/2019 - Pais de motorista morto em assalto na estrada vão receber reparação
  09/07/2019 - Medidas adotadas antes e depois de morte de lavradora motivam redução de indenização
  09/07/2019 - Senado aprova indicação do ministro Emmanoel Pereira para o CNJ
  09/07/2019 - Corregedor-geral realiza correição ordinária no TRT da 11ª Região

Próximo