BUSCA


BUSCAR JURISPRUDÊNCIA
 
Login
Senha
 
 
Av. Dr. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº - Centro Adm. Gov. Augusto Franco
Bairro Capucho
CEP: 49080-190
Aracaju/SE
Tel: 79 2105-8888

Not�cias


10/02/2017Salão de beleza reverte decisão que reconheceu vínculo de emprego com cabeleireiro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre um cabeleireiro e o Salão Rocha Ltda., de Belo Horizonte (MG). Para modificar decisão da instância ordinária, a Turma destacou a flexibilidade de horário de serviço, a possibilidade de emendar feriados, a ausência de punições disciplinares e a falta de poder diretivo e de subordinação jurídica entre os envolvidos.


Em sua defesa, o salão argumentou que o único vínculo mantido com o trabalhador decorria de contrato de locação para uso de uma cadeira e bancada de corte de cabelo, baseado em percentuais dos valores cobrados pelos serviços – sistema que permitia ao profissional receber mais de 40% das quantias pagas por clientes dele.


O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento de vínculo, e destacou que as comissões recebidas pelo cabeleireiro eram impraticáveis para empregados. Para afastar os requisitos de pessoalidade e subordinação, que, juntos com outros, configuram a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), a sentença indicou que ele tinha liberdade para recusar a marcação de horários para resolver questões pessoais, para trocar de escala com colegas e até para emendar feriados, sem qualquer punição disciplinar.


No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que havia subordinação, porque as ausências e as mudanças de agenda precisavam ser autorizadas pela gerência, conforme depoimento de colega do trabalhador. Para o TRT, o contrato de locação tinha a finalidade de burlar as normas da CLT. O processo retornou à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, em nova sentença, assegurou férias, 13º salário e outras parcelas.


Relator do recurso do salão ao TST, o ministro Barros Levenhagen concluiu que a possibilidade de bloquear horários e prolongar feriados descaracteriza a relação de emprego, e a necessidade de informar previamente as ausências e as alterações não configura subordinação. "Nesse passo, também não se constata a existência do poder diretivo que caracteriza o empregador na consecução do trabalho do empregado”, concluiu.


A decisão foi unânime, mas o cabeleireiro opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.


(Guilherme Santos/CF)


Processo: RR-1665-46.2013.5.03.0015



LEIAS MAIS:
  12/07/2019 - Supervisor de estágio não é remunerado como docente antes da Lei do Estágio
  12/07/2019 - Agente não recebe promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho
  11/07/2019 - Deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa
  11/07/2019 - Inscrições abertas para o 1º Encontro Internacional de Juízes de Cortes Trabalhistas
  11/07/2019 - TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista
  10/07/2019 - Erro da parte ao registrar recurso no PJe não impede acesso à Justiça
  10/07/2019 - Pais de motorista morto em assalto na estrada vão receber reparação
  09/07/2019 - Medidas adotadas antes e depois de morte de lavradora motivam redução de indenização
  09/07/2019 - Senado aprova indicação do ministro Emmanoel Pereira para o CNJ
  09/07/2019 - Corregedor-geral realiza correição ordinária no TRT da 11ª Região

Próximo